Suspeição de parcialidade do Juiz.
A
suspeição de parcialidade de um magistrado ocorre pela verificação de elementos
subjetivos que podem prejudicar a necessária imparcialidade que deve nortear
uma atividade judicial. De uma
certa forma, tais elementos maculam a expectativa de justiça que a parte espera
em um determinado processo.
No processo civil, ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo íntimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
No processo civil, ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo íntimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou
devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de
iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Importante destacar que nessa modalidade de exceção, não haverá nunca a certeza do prejuízo à imparcialidade do magistrado, mas sempre uma suspeita de que o mesmo poderá agir mediante influência desses elementos subjetivos.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Importante destacar que nessa modalidade de exceção, não haverá nunca a certeza do prejuízo à imparcialidade do magistrado, mas sempre uma suspeita de que o mesmo poderá agir mediante influência desses elementos subjetivos.
No artigo 134 do referido
código, ficou claro que, é proibido ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário, de que foi parte, em que interveio como mandatário
da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou
prestou depoimento como testemunha. Existem outras circunstâncias que também é
defeso ao juiz que vem enumeradas nos incisos do mencionado artigo.
No direito processual
penal, as exceções estão previstas nos incisos do artigo 95. A exceção de
suspeição vem prevista já no iniciso primeiro do mencionado artigo.
Onde eu estou pretendendo
chegar com tudo isto?!! Eu explico. O Ministro Dias Tóffoli, do STF,
ofereceu-se para participar do julgamento do petrolão, onde existem inúmeros
réus ligados ao Partido dos Trabalhadores.
É importante lembrar, que
o Ministro em questão, além de amigo íntimo dos mensaleiros petistas, do ex presidente
Lulla e de Dillma Roussef, foi advogado do partido.
Sendo assim, segundo os
dispositivos legais antes citados, ele estaria impedido de participar do
julgamento por ser considerado suspeito de parcialidade.
Eu fico abismado com a
postura dos partidos de oposição, dos membros do ministério público que estão
acompanhando o caso, permitirem que o Ministro Tóffoli participe ou venham
participar de qualquer julgamento de processos que envolva membros do Partido
dos Trabalhadores.
Chega parecer, que todos
estão envoltos em uma conspiração para livrar a cara dos bandidos que vem
assaltando os cofres públicos deste país.
Não há confiabilidade nas
instituições quando somos forçados a assistir em cadeia nacional, tamanha afronta
ao bom senso e principalmente a Lei, seja cível, penal e constitucional.
É revoltante.
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